Uma trabalhadora ao serviço de uma empresa de comércio de bebidas e produtos alimentares recorreu a tribunal pedindo para que fosse declarada a ilicitude do seu despedimento e lhe fosse paga a correspondente indemnização e créditos laborais, acrescidos de uma indemnização por danos não patrimoniais.

Fê-lo alegando que, a partir do momento em que passara a desempenhar funções no armazém da empresa, ficara sujeita a comportamentos agressivos que lhe eram dirigidos, quer pelo chefe de armazém, quer pelo gerente, designadamente com gritos, ameaças e perseguições, num ambiente hostil e intimidativo que lhe causava ansiedade e perda de confiança. Situação que depois conduzira ao envio de uma nota de culpa, sem quaisquer consequências posteriores e culminara com o seu despedimento verbal, pelo gerente, após uma discussão por causa de um frasco de pimenta partido, na qual este lhe dissera, em voz alta, “podes fazer as malas, estás despedida”.

A empresa contestou negando a existência de quaisquer acções agressivas e do despedimento, alegando que o contrato cessara por abandono do trabalho. O tribunal deu razão à trabalhadora, decisão da qual a empresa recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) que negou provimento ao recurso.

O TRL decidiu ainda que integra assédio moral o comportamento da entidade patronal que no período de um mês, através de um superior hierárquico da trabalhadora, e com a complacência do gerente, adopte um conjunto de comportamentos inadequados, pelo menos com dois momentos de enfurecimento, vindo no mês seguinte a comunicar à trabalhadora uma nota de culpa sem fundamento e sem dar ulterior sequência ao procedimento disciplinar que lhe instaurou.

Comportamentos esses que justificam o pagamento de uma indemnização pelos danos não patrimoniais causados à trabalhadora.

Leia aqui o acórdão.